RECEITA DEFINE REGRAS DA DIRF 2019
Contribuintes que fizeram pagamentos com retenção de imposto de renda têm de apresentar a declaração até 28 de fevereiro.
Com a publicação da Instrução Normativa nº 1.836/18, dia 8, a Receita Federal definiu os critérios para apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte referente ao ano-calendário de 2018 (Dirf 2019). Pessoas físicas e jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês, estão obrigadas a entregar a Dirf até 28 de fevereiro.
No caso de empresas, apenas as optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas de usarem certificado digital para entrega da declaração.
Quem entregar a Dirf, ou entregá-la depois do prazo estabelecido, fica sujeito à multa de 2% sobre o total do imposto informado, até o limite de 20%, por mês de atraso. O valor mínimo da multa para pessoas físicas, empresas inativas e optantes pelo Simples é de R$ 200,00 e, para as demais pessoas jurídicas, de R$ 500,00.
Por conter informações sobre retenções de imposto de renda de salários e outros pagamentos efetuados, a Dirf é uma das principais bases utilizadas pelo fisco para cruzamento de dados. Seu preenchimento requer atenção, pois incorreções ou omissões de dados serão detectadas, comprometendo a restituição de imposto do recebedor e gerando multa para a fonte pagadora.
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