Carteira de trabalho verde-amarela pouco afetará relações de emprego
Na campanha do agora eleito presidente Jair Bolsonaro, uma das propostas apresentadas era a de flexibilizar as relações de emprego de jovens profissionais que poderiam optar por uma nova carteira de trabalho verde-amarela — voluntária. De acordo com a proposta, o jovem poderá optar pelo contrato de trabalho celetista, nos moldes atuais, com o registro na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) que já existe, ou pela anotação de novo vínculo na CTPS verde-amarela, cujo contrato individualmente firmado se sobreporia à legislação trabalhista, desde que “respeitados os direitos constitucionalmente resguardados”.
E quais seriam estes direitos constitucionalmente garantidos?
A Constituição Federal, que acabou de completar 30 anos no dia 5 de outubro, promulgada após um período histórico de restrição de direitos individuais, trouxe, em seu bojo, o que chamou de garantias mínimas aos trabalhadores, urbanos e rurais, em sua maioria prevista no artigo 7º.
São as seguintes:
relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa com percepção de indenização e outros direitos; seguro-desemprego em caso de dispensa imotivada; FGTS; salário mínimo legal e nacional, com reajustes periódicos; piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; impossibilidade da redução salarial, salvo por negociação coletiva; garantia do salário mínimo nacional para os que percebem remuneração variável; 13º salário; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; impossibilidade da retenção salarial; Participação nos Lucros e Resultados (PLR) desvinculada da remuneração; salário-família; jornada de trabalho máxima de 8 horas diárias e 44 horas semanais, com a possibilidade da compensação de horários e a redução da jornada por negociação coletiva; jornada máxima de 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; adicional de horas extras de, no mínimo, 50% do valor da hora normal; férias anuais remuneradas com, no mínimo, 1/3 a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias; licença-paternidade; proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço de, no mínimo, 30 dias; redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; aposentadoria; assistência gratuita aos filhos e dependentes, do nascimento até 5 anos de idade em creches e pré-escolas; reconhecimento das negociações coletivas; proteção em face da automação; seguro contra acidentes de trabalho custeado pelo empregador (não exonera de pagar eventual indenização; intentar ação judicial trabalhista até dois anos após a extinção do contrato pretendendo os últimos cinco anos; proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos; igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Depreende-se de uma superficial análise dos direitos transcritos que praticamente todos os direitos decorrentes de uma relação de emprego formal atual já conhecidos da população são decorrentes da garantia constitucional. Desta forma, o que poderia querer Bolsonaro com sua proposta de governo?
Da leitura da Constituição, principalmente de seu artigo 7º, que concentra as principais garantias aos trabalhadores, observa-se que vários desses direitos deveriam ser, após a promulgação da CF, regulamentados por lei específica (como de fato foram).
Nessa linha de raciocínio, destacam-se os direitos que necessitaram de legislação específica para serem regulamentados e, portanto, exigíveis: direitos decorrentes da dispensa imotivada e a indenização correspondente, PLR, salário-família, licença-paternidade, proteção do mercado de trabalho da mulher, adicionais de insalubridade e periculosidade e proteção em face da automação.
Da análise do quadro legal atual, é de se observar que a flexibilização proposta estaria restrita, enquanto vigente o contrato de trabalho, principalmente aos percentuais dos adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, além da PLR e licença-paternidade. Isso porque a Constituição já determina que o adicional para a execução das atividades de risco será devido, bem como que o trabalho noturno deverá ser remunerado de maneira superior ao diurno.
Já na ruptura do contrato de trabalho, a flexibilização atingiria os direitos decorrentes da dispensa imotivada, antecipando que a CF cuidou de resguardar o aviso prévio mínimo de 30 dias, a indenização de 40% calculada sobre o saldo do FGTS e, por fim, o seguro-desemprego.
Assim, não é demais concluir que a promessa da campanha, caso se dê nos termos insertos em seu projeto, não trará grandes mudanças para as relações já existentes, não ensejando a prometida economia aos empregadores.
Vale dizer que a própria Lei Federal 13.467/17 (reforma trabalhista) trouxe, em seus dispositivos, mecanismos de flexibilização nas relações de trabalho muito mais efetivos do que o proposto pelo então candidato.
Deste modo, uma vez que a maioria dos direitos trabalhistas está inserida na Constituição, e tendo em vista que, na proposta de governo registrada no TSE, Bolsonaro garante manter os direitos constitucionais, o que se tem, na prática, é apenas a criação de um novo documento, sendo este, agora, de cor diferente.
Mariana Machado Pedroso
Fonte: Conjur
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