Novos prazos para obrigatoriedade da EFD-REINF
Além de postergar o início de envio, norma também define multas aplicáveis à escrituração.
O remanejamento de grupos e o novo cronograma de implantação do eSocial, definidos pela Resolução nº 5/18 do Comitê Diretivo do eSocial fez com que o início da obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) também fosse alterado.
Dessa forma, para as empresas que faturaram até R$ 78 milhões em 2016 e não estavam enquadradas no Simples Nacional em 1º de julho de 2018, a exigência começa em 10 de janeiro (em relação a fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro), e não mais em 1º de novembro. Já os integrantes do grupo 3 – optantes pelo Simples, entidades sem fins lucrativos, empregador pessoa física (exceto doméstico) e produtor rural pessoa física – passam a transmitir em 10 de julho os fatos ocorridos a partir de 1º de julho.
Os novos prazos constam da Instrução Normativa nº 1.842/18, publicada dia 31.
Por meio da norma, a Receita Federal também determina que o contribuinte que não entregar a escrituração até o dia 15 do mês seguinte fica sujeito à multa de 2% ao mês, sobre o total de tributos declarados, ainda que pagos, limitada a 20%. O envio da EFD-Reinf com erros também será punido com multa de R$ 20,00 a cada grupo de 10 dados incorretos ou omitidos.
O valor mínimo das multas será de R$ 200,00 no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores e de R$ 500,00 para escrituração enviada fora do prazo ou entregue com erros e omissões.
Se a EFD-Reinf for entregue com atraso, mas antes de qualquer procedimento fiscal, a multa será reduzida em 50%. Essa alíquota é reduzida para 25% quando a declaração é entregue dentro do prazo estipulado pelo fisco na intimação.
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