Receita decide que descontos em multas e juros recebidos com Pert são tributáveis
A Receita Federal decidiu, em solução de consulta da Coordenação Geral de Tributação (Cosit), que os descontos obtidos em juros e multas de dívidas parceladas pelo Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) são tributáveis pelo Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, CSLL, Cofins e Pis/Pasesp.
Na Solução de Consulta 17, de 27 de abril de 2010, a Receita já havia entendido que a redução obtida com o programa de regularização é perdão da dívida tributária, e configura para o devedor perdoado acréscimo patrimonial tributável pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
“Quando da adesão ao Pert, há uma ‘bonificação’ em forma de redução desses juros e multas, ou seja, o passivo tributário é reduzido”, diz a Receita.
“A contrapartida deste saldo reduzido deve ser uma conta de receita. Evidentemente que caso na apropriação dos juros e multas compensatórias a empresa tenha aproveitado as despesas para redução da base de cálculo dos tributos, a reversão ou a recuperação dessas parcelas deverá compor a base de cálculo dos tributos no momento em que revertidas ou recuperadas”, completou.
Ou seja, pela nova solução de consulta, o fisco entendeu que, caso na apropriação dos juros e multas compensatórias o contribuinte tenha aproveitado as despesas para reduzir a base do IRPJ e do CSLL, a recuperação dessas parcelas compõe a base de cálculo dos impostos.
Quanto ao PIS/Pasesp e à Cofins, a Receita Federal determinou que a recuperação de custos ou despesas revertidos com a adesão ao Pert é configurada como receita da empresa no regime de apuração não cumulativa, que também deve ser incluída nas bases de cálculo dos dois tributos.
“Conforme já informado, o reconhecimento dos juros de mora e multas compensatórios será realizado de acordo com o regime de competência. A redução desses encargos que já foram baixados como custo ou despesa e que foram revertidos em virtude de adesão ao PERT são incluídos na base de cálculo das contribuições em seus regimes de apuração não cumulativa, dado que se constituem em redução de obrigações (passivo tributário), configurando-se em receita da pessoa jurídica”, diz o fisco na nova solução.
Fonte: Conjur
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