MUDANÇA NOS PARCELAMENTOS DE DÉBITOS COM A FAZENDA NACIONAL
Regras de parcelamento ordinário de dívidas passam a ser definidas separadamente pela Receita Federal e pela PGFN
Publicada dia 16, a Portaria Conjunta nº 895/19 determinou que o parcelamento ordinário de débitos com a Fazenda Nacional terá regras definidas separadamente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela Receita Federal (RFB).
Os dois órgãos, porém, terão de observar o valor mínimo de cada parcela, que é de R$ 200 para pessoa física e de R$ 500 para pessoa jurídica, empresas em recuperação judicial ou dívida relativa à obra de construção civil. Para pedidos feitos até 30 de setembro, a prestação mínima será de R$ 100 para pessoa física ou débito referente à obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física, de R$ 500 para pessoa jurídica e de R$ 10,00 para empresa em recuperação judicial.
As duas portarias conjuntas que disciplinavam o tema (nº 15/09 e nº 11/11) foram revogadas pela nova norma.
Tanto a PGFN, por meio da Portaria nº 448/19, quanto a Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 1.891/19, já definiram os critérios de seus respectivos parcelamentos de débitos.
Novidade trazida pela norma da Receita Federal é o aumento do valor máximo admitido no parcelamento simplificado, de R$ 1 milhão para R$ 5 milhões. A PGFN, por sua vez, manteve em R$ 1 milhão o limite da dívida a ser parcelada sem exigência de garantias.
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