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DCTFWeb: O que é, Transmissão e prazos

A DCTF ou DCTF Mensal é uma sigla bem conhecida pelos profissionais que atuam na Área Contábil, haja vista que se trata de uma obrigação acessória enviada mensalmente por várias pessoas jurídicas ativas. No entanto, ela se difere da DCTFWeb.

A DCTFWeb foi instituída por meio da Instrução Normativa RFB 1.787/2018 e veio para substituir a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social).

É uma declaração que busca relatar a Receita Federal as contribuições previdenciárias feitas a terceiros, além de integrar as informações prestadas no eSocial e na EFD-Reinf em um só local.

DCTFWeb Diária
Na DCTFWeb diária são prestadas informações sobre a receita de eventos desportivos. Ela precisa ser transmitida no máximo até o segundo dia útil que sucede o evento.

DCTFWeb Mensal
O envio da DCTFWeb mensal deve ser feito até o 15º dia útil do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores.

DCTFWeb Anual
Na DCTFWeb Anual prestam-se informações sobre os valores de 13º salário pagos aos seus trabalhadores, devendo ser transmitida até o dia 20 de dezembro. E se o prazo final não for um dia útil, é obrigatório enviá-la antes;

Como é possível perceber, existem três momentos em que este documento precisa ser declarado: em um dia específico, caso seja realizado um espetáculo esportivo em determinada data pré-determinada; mensalmente, para enviar dados sobre contribuições previdenciárias ou uma vez ao ano, ao enviar a declaração anual em dezembro, relatando a quantia paga para o 13º salário de cada um dos trabalhadores. Uma vez que já se tem claro quando enviar esta declaração, é essencial saber quem precisa se declarar a Receita.

Quem deve enviar a DCTFWeb
De acordo com o Art 2º, da IN RFB nº 1.787/2018, são obrigados a entregar a DCTF Web:

– Pessoas Jurídicas de Direito Privado em geral e as equiparadas a empresa;
– Unidades Gestoras de orçamento;
– Consórcios;
– Entidades de fiscalização do exercício profissional;
– Fundos especiais dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia;
– Ver mais.

DCTFWeb, eSocial e EFD-Reinf
A DCTFWeb já tem alta importância: sem ela, é impossível gerar o DARF (Documento de Arrecadação das Receitas Federais) ou mesmo consolidar as informações sobre escriturações que são provenientes dos sistemas de escrituração digital, como eSocial e EFD-Reinf.

Para entender a relação desta declaração com tais sistemas, é válido relembrar do que se tratam os dois: tanto o eSocial quanto a Reinf abrangem a Escrituração Digital. Enquanto no primeiro devem ser colocadas informações sobre créditos e débitos relacionados a folha de pagamento, na EFD-Reinf, os dados são sobre retenções que não se relacionam a folha. Exemplo: as retenções sobre serviços prestados e tomados por uma empresa.

Ambos os sistemas de escrituração são integrados com a DCTFWeb. Sendo assim, antes de transmiti-la, é preciso preencher o eSocial e a EFD-Reinf com suas respectivas informações. Depois, basta entrar no e-CAC com um certificado digital do tipo A1 ou A3 para consolidar os dados e transmitir a DCTFWeb.

DCTFWeb Prazo
O cronograma do DCTFWeb está dividido em datas e grupos diferentes, segundo a IN RFB nº 1.906/2019:

– A partir do mês de agosto de 2018, para as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);

– A partir do mês de abril de 2019, para as demais entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);

– A partir da data a ser estabelecida em norma específica para os sujeitos passivos não enquadrados nos casos de obrigatoriedade acima previstos.

Tendo em vista estes prazos, é importante ficar de olho no preenchimento e transmissão desta declaração, pois a não-entrega deste documento também resulta em penalidades e multas, que são descritas no Capítulo VII da IN RFB nº 1.787/2018.

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