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Simples Nacional 2018 – Vamos aprender a calcular?

No ano de 2018 teremos várias alterações que afetarão as empresas do Simples Nacional. Essas novas alterações afetarão principalmente a sistemática de cálculo ao qual estamos acostumados hoje.
E apesar de estas alterações só serem validas para 2018 já é interessante ir se preparando para lidar com esta nova forma de cálculo, então neste artigo vou explicar o que vai mudar no cálculo e alguns exemplos para facilitar esse entendimento.
Abaixo está demonstrada a nova fórmula de cálculo do Simples em comparação com a atual forma de cálculo:

 

Com essa comparação já se percebe que será investido mais tempo para o cálculo do imposto, pois ele se tornou mais complexo.
Este procedimento sobre a nova sistemática de cálculo está exemplificado abaixo, para melhor entendimento, onde foi selecionado um anexo para demonstrar como o cálculo vai funcionar na prática.
Exemplo 1 – Empresa enquadrada no anexo I  – Comércio
Receita Bruta dos últimos 12 meses – 1.331.108,20
Receita Mensal – 170.133,20
Inicialmente você vai precisar conferir dentro da tabela do anexo em questão qual a alíquota nominal, e qual a alíquota efetiva da empresa:
Tabela Anexo I (LC 155/16)
No nosso caso, pela tabela a empresa ficaria enquadrada na 4° faixa (entre 720.000,01 e 1.800.000,00). E neste caso, pela tabela é dito que se tem uma alíquota nominal de 10,70% e uma dedução de 22.500,00.
Então agora será aplicada a fórmula descrita no passo 2, para encontrar a alíquota efetiva, ou seja, a real alíquota para fins de cálculo do Simples Nacional.
Aplicação da fórmula:
1.331.108,20 x 10,70% – 22.500,00 = 119.928,57 / 1.331.108,20 = 9,01%
Então 9,01% será a nossa alíquota efetiva para fins de cálculo.
170.133,20 x 9,01% = 15.329,00
Então 15.329,00 será o valor a recolher no DAS. Lembrando que se dentro das seções do anexo I, a empresa tiver algum caso que não pague um determinado tributo, como nos casos de ICMS ST, PIS e COFINS monofásico e etc… Deverá segregar a alíquota efetiva encontrada, para saber o percentual de tributo a desconsiderar.
Por exemplo, dentro da LC 155/16 tem se a repartição dos tributos, então dentro dessa nossa alíquota de 9,01% encontrada, 5,50% dela é IRPJ, 3,50% é CSLL, 12,74% é COFINS e assim sucessivamente.
Em termos práticos ela representa a composição de cada imposto dentro do DAS.
No nosso caso se feita à repartição de tributos, cada tributo ficaria assim representado:
IRPJ = 0,055 x 15.329,00 = 843,10
CSLL = 0,035 x 15.329,00 = 536,51
COFINS = 0,1274 x 15.329,00 = 1.952,91
PIS = 0,0276 x 15.329,00 = 423,08
CPP = 0,42 x 15.329,00 = 6.438,18
ICMS = 0,335 x 15.329,00 = 5.135,22
Importante também lembrar, que caso a empresa for de algum anexo de serviço, a sua alíquota máxima de ISS será sempre de 5%, então se na repartição de tributos o valor do ISS representar mais que 5% da alíquota efetiva total, essa deverá ser limitada a 5%, e a diferença é separada entre as demais alíquotas dos impostos.
Exemplo empresa anexo III com as seguintes informações:
Receita Bruta dos últimos 12 meses – 2.017.100,00
Receita Mensal – 170.935,10
Então com estes dados e efetuando o mesmo cálculo anteriormente demonstrados temos uma alíquota efetiva de
3.082.017,10 x 21% – 125.640,00 = 521.583,59 / 3.082.017,10 = 16,92%
Então qual será a alíquota de ISS dentro destes 12,18%
ISS: 33,50/100 = 0,335 * 16,92 = 5,67%
Como 5,67% é maior que 5%, então teremos de limitar a alíquota do ISS a 5%, e os 0,67% restantes serão separados entre os demais impostos que compõe o cálculo.
Então seguindo as orientações da LC 155/16 dispostas na imagem acima teremos:
                                                         16,92 – 5 = 11,92
IRPJ: 11,92 x 6,02%= 0,71
CSLL: 11,92 x 5,26% = 0,62
COFINS: 11,92 x 19,28% = 2,30
PIS: 11,92 x 4,18% = 0,50
CPP:11,92 x 4,18% = 7,79
ISS: 5%
Se somarmos as alíquotas encontradas e o 5% de ISS, encontraremos a mesma alíquota efetiva de 16,92%.
O que foi mostrado neste artigo foram apenas algumas situações de cálculo que serão diferentes do que é hoje para o Simples Nacional. Por isso, é muito importante que quem tem contato com esse cálculo, leia a LC 155/16 e a LC 123/06, para ter o conhecimento necessário sobre as novas regras na sistemática de cálculo para o ano que vem.
*Carla Lidiane Müller – Bacharel em Ciências Contábeis, cursando MBA em Direito Tributário. Trabalha na SCI Sistemas Contábeis como Analista de Negócios e é articulista do Blog Contabilidade na TV desde 2016.

Por: Carla Lidiane Müller para Notícias Contábeis do Contabilidade na TV

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