Ações trabalhistas podem ser propostas mesmo com distrato comercial
Uma recente decisão do TST entendeu que um distrato de contrato de representação comercial firmado na Justiça Comum não impede o ajuizamento de ação na Justiça do Trabalho. O caso se referia aos embargos de uma empresa que não reconhecia o vínculo empregatício com uma vendedora contratada mediante a constituição de uma representação comercial e que sempre trabalhou de forma subordinada.
A empresa afirmou em sua defesa que a prestação de serviços teria ocorrido de acordo com a Lei 4.886/65, responsável por regular as atividades dos representantes comerciais autônomos, e que houve ampla, geral e irrestrita quitação das obrigações eventualmente existentes entre as partes perante a Justiça Comum.
O advogado Armando Gomes da Rocha Junior, especialista em relações do trabalho e sócio do Autuori Burmann Sociedade de Advogados, entende ser possível o ajuizamento da ação na Justiça Especializada pela pessoa física uma vez que o acordo na Justiça Comum foi firmado pela pessoa jurídica criada pela vendedora. Desse modo, não há que se falar em identidade de partes e, consequentemente, coisa julgada, como argumentoua empresa reclamada.
“A jurisprudência do TST tem se posicionado no sentido de que a transação extrajudicial homologada na Justiça Comum não implica em coisa julgada na Justiça Especializada, notadamente porque é da Justiça do Trabalho a competência para examinar a controvérsia acerca da existência ou não do vínculo empregatício”, complementa.
Para o especialista, ainda que o acordo firmado na Justiça Cível possa ter validade para as partes – pessoas jurídicas -, no tocante à resolução do contrato, não se poderia dar quitação ou prever a descaracterização do eventual vínculo empregatício existente entre as partes. A existência ou a inexistência dos requisitos do artigo 3º da CLT (subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade) sempre poderá ser discutida em ação própria e perante a Justiça do Trabalho.
“A homologação de acordo perante o Juízo Cível, mediante o qual se rescinde contrato de representação comercial e se reconhece incidentalmente a inexistência de vínculo de emprego, com o pagamento de comissões devidas, não faz coisa julgada perante o Juízo Trabalhista, competente para a análise do preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT”.
Além disso, havendo a dúvida sobre a existência (ou não) de vínculo de emprego, um acordo, ainda que homologado pelo Juízo Cível, não pode afastar a possibilidade de análise pela Justiça do Trabalho, conforme dispõe a Constituição Federal.
Nos embargos, a empresa também sustentou que a vendedora era parte na ação de homologação e, portanto, deveria ser aplicada a teoria de identidade da relação jurídica, que prevê que um novo processo deve ser extinto quando se tratar do mesmo pedido em face da mesma pessoa no processo primitivo, ainda que haja diferença entre alguns dos elementos identificadores da demanda.
Para Rocha Junior é incabível a aplicação desse princípio neste caso em específico, uma vez que a transação extrajudicial homologada na Justiça Comum não implica em coisa julgada na Justiça Especializada, “notadamente porque é da Justiça do Trabalho a competência para examinar a controvérsia acerca da existência ou não do vínculo empregatício. Não faz coisa julgada ato praticado por juízo incompetente”, conclui.
Fonte: Administradores
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