Estabilidade provisória
Conheça os fatores que asseguram a manutenção do emprego ao trabalhador
Previstas em lei ou em convenções coletivas de trabalho, algumas situações impedem temporariamente a dispensa sem justa causa ou arbitrária do empregado. Esse período em que o trabalhador tem assegurado seu emprego, ainda que contra a vontade do empregador, é denominado de estabilidade provisória.
A legislação assegura estabilidade:
- Ao colaborador vítima de acidente de trabalho: pelos 12 meses seguintes àquele em que deixar de receber o auxílio-doença;
- À empregada gestante: da comprovação da gravidez até cinco meses após o parto;
- Ao detentor da guarda da criança, em caso de morte da mãe: até cinco meses após o parto;
- Ao empregado adotante: por cinco meses, a partir da concessão da guarda provisória;
- Ao dirigente de sindicato ou associação profissional: do registro de sua candidatura até um ano depois do fim de seu mandato;
- Ao diretor de cooperativa: do registro de sua candidatura até um ano depois do fim de seu mandato;
- Ao representante dos trabalhadores nas Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (Cipas): do registro de sua candidatura até um ano após o fim de seu mandato;
- Ao representante dos trabalhadores no Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou no Conselho Nacional de Previdência Social: da nomeação até um ano após o término do mandato;
- Ao representante dos trabalhadores em Comissões de Conciliação Prévia: até um ano após o término do mandato;
- À mulher em situação de violência doméstica e familiar: por seis meses, quando o afastamento do trabalho for determinado por medida judicial.
Há, ainda, estabilidades fixadas em convenções coletivas de trabalho, que valem somente para os empregados representados pela entidade de classe. As mais comuns entre elas são para o empregado que está para se aposentar, para aqueles que retornam de férias ou de auxílio-doença, para o trabalhador que presta serviço militar ou para participantes de greve.
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