Férias coletivas regras para concedê-las
Com o final do ano se aproximando, muitas empresas começam a programar o período de férias coletivas para os seus funcionários. As férias serão concedidas por ato do empregador. É preciso seguir algumas determinações legais e é nesse momento que surgem algumas dúvidas.
O que observar para não errar?
– Consideram-se férias coletivas as concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados, ou apenas de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
– O período de descanso das férias deverá ser de no mínimo 10 dias;
– A contagem do período de descanso será sempre em dias corridos, desconsiderando da contagem os dias 25/12 e 01/01;
– É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado;
– O pagamento das férias deve ser feito sempre até dois dias antes do início do período de descanso;
– O valor a ser pago será proporcional aos dias de descanso somado o 1/3 constitucional;
– Para os empregados registrados HÁ MAIS DE UM ANO, que estiverem com o período aquisitivo das férias em curso, no advento das férias coletivas, os dias concedidos serão considerados como antecipação do gozo, não ocorrendo alteração na data do período aquisitivo;
– Para empregados que forem admitidos HÁ MENOS DE UM ANO gozarão as férias coletivas de modo proporcional, iniciando-se novo período aquisitivo. O entendimento é de que o novo período aquisitivo começará a partir do 1º dia de férias coletivas;
– O empregado que tiver MENOS de 12 (doze) meses de serviço na empresa, cujo direito a férias proporcionais seja INFERIOR aos dias que serão concedidos como férias coletivas, gozará a este título os respectivos dias, sendo que os excedentes ao seu direito serão considerados como LICENÇA REMUNERADA, na impossibilidade de o empregador utilizar-se dos serviços de tal empregado (isto é, caso a empresa não esteja aberta para o retorno
antecipado do referido trabalhador);
– A empresa deve comunicar com antecedência mínima de 15 dias a todos os colaboradores envolvidos no processo sobre a concessão de férias, devendo afixar os avisos nos locais/postos de trabalho em áreas comuns (ex.: painel de avisos), deverá ainda comunicar o Ministério do Trabalho e o Sindicato da categoria, exceto ME ou EPP.
Por: Silvia Helena Navero Amâncio
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