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FGTS em contratos suspensos

Empregados afastados têm direito ao Fundo de Garantia em algumas situações

Prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a suspensão do contrato de trabalho ocorre quando o empregado, temporariamente, deixa de prestar serviços à empresa que, por sua vez, fica desobrigada de pagar o salário correspondente.

Esse foi um dos recursos mais utilizados no ano passado, como forma de preservar empregos durante o período de restrição das atividades em função da Covid-19. Nesse caso, porém, houve uma regulamentação específica para as empresas adotarem a suspensão contratual.

Entre as razões para se suspender o contrato de trabalho elencadas na CLT estão a aposentaria por invalidez; o afastamento por motivo de doença ou de acidente de trabalho a partir do décimo sexto dia; a prestação do serviço militar ou de serviço de encargo público; e a eleição para cargo de dirigente sindical e diretor de sociedade anônima. Também justificam a suspensão contratual a participação pacífica em greves; a licença não remunerada concedida a pedido do trabalhador por motivos particulares; a participação em curso ou programa de qualificação profissional; a falta injustificada; a suspensão disciplinar; e a prisão do funcionário.

A maioria desses motivos dispensa o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). As exceções, previstas na Lei nº 8.036/90, são a licença por acidente de trabalho e o afastamento para prestação de serviço militar obrigatório.

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