FISCO ESCLARECE NATUREZA DAS FÉRIAS NO TRABALHO INTERMITENTE
Solução de Consulta especifica em quais situações há incidência de contribuição previdenciária
Ao publicar a Solução de Consulta nº 17/19, dia 21, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal determinou que somente as férias usufruídas pelo trabalhador intermitente têm caráter remuneratório e, portanto, sofrem incidência da contribuição previdenciária. Da mesma forma, por terem natureza indenizatória, valores referentes à multa por atraso na concessão de férias ou ao pagamento proporcional devido na demissão sem justa causa não precisam recolher o tributo.
Criada pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17), a modalidade de trabalho intermitente permite que empresas contratem funcionários para prestarem serviços esporadicamente. Ao fim de cada período de serviço, o empregado deve receber o pagamento relativo ao tempo efetivamente trabalhado acrescido de férias e terço, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado – todos calculados proporcionalmente à duração do trabalho – e outros adicionais legais.
A Solução de Consulta não esclarece, no entanto, o entendimento do fisco quanto à tributação do terço constitucional de férias.
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