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MUDANÇAS NAS REGRAS DE ARRECADAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Alterações têm por objetivo adequar norma anterior ao previsto na reforma trabalhista e à exigência de novas obrigações
Dia 28, com a publicação da Instrução Normativa (IN) nº 1.867/19, a Receita Federal adequou a regulamentação da tributação previdenciária (IN nº 971/09) às diversas alterações trazidas por normas como a reforma trabalhista ou pela criação de novas obrigações acessórias.

O último caso compreende a substituição do Cadastro Específico do INSS (CEI) pelo Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF) e pelo Cadastro Nacional de Obras (CNO). Também engloba a implantação do eSocial e da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), com a exigência de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

A esse respeito, a IN determina que, a partir do momento em que ficar obrigado à entrega da DCTFWeb, o contribuinte deve entender as referências feitas à Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) na IN nº 971/09 e no Manual da GFIP como aplicáveis à DCTFWeb em relação a confissões de dívida e valores devidos de contribuição previdenciária. As demais informações valem para eventos no e-Social ou na EFD-Reinf.

Outros dispositivos da IN ampliam a lista dos obrigados a contribuir com a Previdência Social. Os trabalhadores intermitentes enquadram-se como segurados empregados enquanto motoristas de Uber e médicos do Programa Mais Médicos, como contribuintes individuais.

Como determinado na reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17), a IN libera diversas verbas da incidência de contribuição previdenciária, como diárias para viagens (mesmo se excederem 50% da remuneração mensal), auxílio alimentação (exceto se pago em dinheiro) e prêmios. Vale-transporte pago de acordo com a Lei nº 7.418/85 e planos de saúde também não são mais tributados.

Por outro lado, a medida estipula que o salário-maternidade devido à empregada do microempreendedor individual e à contratada para trabalho intermitente integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.

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