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Resumo da MP 936

A MP 936 trata dos empregados com carteira assinada que trabalham na iniciativa privada, empregados domésticos, e trabalhadores com contrato intermitente, tempo parcial pandemia do Covid-19.

São duas modalidades de alteração do contrato de trabalho:
1) – Redução proporcional da jornada de trabalho e do salário.
– Poderá ser feito por até 90 dias;
– Poderá ser celebrado por acordo individual escrito, comunicado ao trabalhador com antecedência mínima de 2 dias e ao Sindicato em até 10 dias a partir da celebração;
– Poderá contemplar redução exclusivamente de 25, 50 ou 70%;
– Nessa modalidade o trabalhador receberá o Benefício calculado na mesma proporção sobre o Seguro Desemprego a que teria direito;
– Garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução.
Exemplo:
redução de 2 meses, garante uma estabilidade dos 2 meses e de mais 2, no total de 4 meses.

2) Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho.
– Poderá ser feito por até 60 dias, fracionáveis em dois períodos de 30 dias;
– Poderá ser celebrado por acordo individual escrito, comunicado ao trabalhador com antecedência mínima de 2 dias e ao Sindicato em até 10 dias de sua celebração;
– Empregado fará jus a todos os benefícios que recebe do empregador;
– Durante a suspensão do contrato de trabalho o empregado não pode permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância;
– Garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão.
Exemplo contrato foi suspenso por 30 dias, a estabilidade será por 30 dias;
– Empresas com receita bruta superior a 4,8 milhões em 2019 somente podem suspender o contrato se arcarem com ajuda compensatória de 30% do salário do empregado.

3) – Outros pontos importantes:
– Empregador deverá comunicar (segundo orientações que ainda serão divulgadas pelo Ministério da Economia) em até 10 dias da redução ou suspensão;
– O pagamento da primeira parcela será em até 30 dias a contar da celebração se a comunicação for feita no prazo;
– Recebimento do Benefício não impede o futuro recebimento do Seguro desemprego se o trabalhador fizer jus;

O Valor Base do Benefício é o valor do seguro desemprego a que teria direito;
– Não há carência ou outros requisitos, desde que esteja empregado.
– É possível realizar um acordo de redução salarial com redução de jornada e depois, terminado o seu prazo, um contrato de suspensão do contrato de trabalho. No entanto, a soma dos tempos de redução e de suspensão não poderá ultrapassar 90 dias.

4) Ajuda Compensatória (tributação):
– Tem natureza indenizatória, não incidindo IR, INSS ou FGTS (empregado não sofre desconto e não onera o empregador);
– Pode ser excluída da base de cálculo da CSLL (não onera empregador);

5) Celebração dos Acordos
– Salários até R$ 3.135,00 podem celebrar acordos individuais ou Coletivos;
– Salários de R$ 3.135,00 até duas vezes o teto da previdência R$ 12.202,12 somente podem celebrar acordos Coletivos, exceto quanto a redução for de 25%;
– Salários acima de duas vezes o teto da previdência R$ 12.202,12 podem celebrar acordos individuais ou coletivos.

6) Como ficam os pagamentos
– Corte de 25% no salário: recebe 75% do salário + 25% da parcela do seguro-desemprego;
– Corte de 50% no salário: recebe 50% do salário + 50% da parcela do seguro-desemprego
– Corte de 70% no salário: recebe 30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego
– Suspensão do contrato de trabalho: recebe 100% da parcela do seguro-desemprego (exceto no caso de funcionário de empresa com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões – neste caso: recebe 30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego)

7) Exemplos de cálculos
Como foram feitos os cálculos da tabela no item 6

Salário de R$ 1.500,00 com redução de 25%
– Multiplique R$ 1.500,00 por 0,8 o valor encontrado será o valor da parcela do seguro desemprego caso fosse demitido, valor de R$1.200,00
– Multiplique o valor que seria a parcela do seguro desemprego pelo percentual de redução, R$ 1.200,00 x 0,25 = R$ 300,00
– Empregado receberá R$ 1.125,00 da empresa (pois é o equivalente a 75% do salário) e receberá R$ 300,00 do governo. o A redução será de R$ 75,00 ou 5%.

Salário de R$ 2.000,00 com redução de 50%
– Subtraia o limite da primeira faixa do valor do salário R$ 2.000,00 (-)
R$ 1.599,61 = R$ 400,39;
– Multiplique a parcela que restou após a subtração do limite pelo percentual da redução R$ 400,39 x 0,5 = R$ 200,46;
– Acrescente o valor da tabela R$ 200,46 + R$ 1.279,69 = R$ 1.480,15 este valor seria o recebido por seguro desemprego caso fosse demitido;
– Multiplique o valor que seria a parcela do seguro desemprego pelo percentual de redução, R$ 1.480,15 x 0,5 = R$ 740,07;
– Empregado receberá R$ 1.000,0 da empresa (R$ 2.000,00 x 0,5) e R$ 740,07 do governo (R$ 1.480,15 x 0,5);
– A redução será de R$ 259,92 ou 12,99%.

Salário de R$ 3.000,00 com redução de 70%
– Multiplique o valor máximo do seguro desemprego pelo percentual de redução R$ 1.813,03 x 0,7 = R$ 1.269,12;
– Multiplique o valor do salário pelo percentual restante após redução R$ 3.000,00 x 0,3 = R$ 900,00;
– Some as duas parcelas o resultado será o valor a receber R$ 2.169,12 sendo R$ 1.269,12 pagos pelo governo e R$ 900,00 pagos pelo empregador;
– A redução será de R$ 830,88 ou 27,7%.

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